- 1 -Ao conselho administrativo compete:
- a)Elaborar os orçamentos das delegações regionais;
- b)Verificar a legalidade das despesas e autorizar o respectivo pagamento;
- c)Requisitar, mensalmente, à respectiva delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, nos termos legais, as importâncias das dotações atribuídas no Orçamento do Estado à Secretaria-Geral, na parte respeitante às delegações regionais;
- d)Controlar as receitas cobradas pelas delegações regionais, nos termos legais, e requisitar à Direcção-Geral da Contabilidade Pública as quantias necessárias por conta do respectivo orçamento de contas de ordem;
- e)Fiscalizar a escrituração e proceder à verificação dos valores em depósito;
- f)Apreciar as contas de gerência do exercício e submetê-las, nos termos legais, ao julgamento do Tribunal de Contas;
- g)Repor nos cofres do Tesouro Público os saldos das dotações inscritas no Orçamento do Estado.
- 2 -As importâncias referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 serão depositadas na Caixa Geral de Depósitos e movimentadas por meio de cheques, assinados por dois membros do conselho administrativo, sendo obrigatoriamente um deles o presidente ou o seu substituto legal.
Artigo 29.º — (Competência do conselho administrativo)
Vigente desde: 24/10/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/10/1986