- 1 -Constitui objecto do FEARC a concessão de auxílios financeiros à reconstrução da zona de Lisboa sinistrada pelo incêndio de 25 de Agosto de 1988, bem como à recuperação das actividades económicas aí estabelecidas.
- 2 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 4.º, quanto a fundos consignados, e do disposto no n.º 6 seguinte, o apoio a prestar pelo FEARC só pode revestir a forma de bonificações de juro e garantias no âmbito de linhas de crédito a regulamentar pelo Banco de Portugal e destinadas a financiar qualquer dos fins seguintes:
- a)Obras de demolição e segurança prévias às obras de reconstrução;
- b)Projectos de arquitectura e engenharia;
- c)Obras de reparação e reconstrução aprovadas pelas autoridades competentes;
- d)Recheios de habitação;
- e)Reconstituição de stocks;
- f)Reequipamento e reinstalação de estabelecimentos;
- g)Reintegração de fundo de maneio.
- 3 -Caberá às instituições de crédito executar as linhas de crédito referidas no número anterior e decidir, caso a caso, as operações de financiamento, podendo os bancos comerciais ultrapassar, para o efeito, o limite de dez anos.
- 4 -A bonificação de juro é igual a metade da taxa contratual do financiamento e a sua duração não pode ultrapassar dez anos, nas situações das alíneas a) e c), e cinco anos, nas das restantes alíneas do n.º 2.
- 5 -Além do crédito bancário, poderão ser abrangidas pelos benefícios outras formas de financiamento, como o obrigacionista ou de instituições parabancárias, mediante regulamentação a estabelecer pelo Fundo.
- 6 -Pode ainda o FEARC participar, a título excepcional, no capital social das pequenas e médias empresas atingidas, até ao limite de 49%, e sob condição de alienar tais participações até à data da extinção do Fundo.
Artigo 2.º — Objecto e formas de apoio
Vigente desde: 13/10/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/10/1988