- 1 -A conclusão e certificação do nível secundário de educação pelas vias previstas no presente decreto-lei são da competência de escolas com ensino secundário públicas, particulares e cooperativas com autonomia pedagógica e de entidades formadoras de cursos EFA de nível secundário.
- 2 -Para efeitos da implementação do processo, é definida uma rede de escolas e entidades de entre as referidas no número anterior.
- 3 -Neste processo, cabe às escolas e aos CNO a triagem e o encaminhamento dos candidatos para a modalidade de conclusão e certificação mais adequada às suas expectativas.
Artigo 5.º — Entidades competentes
Vigente desde: 29/10/2007
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Em vigor desde 29/10/2007