- 1 -A assistência contemplada nas alíneas a), b) c) e e) do n.º 1 do artigo anterior constituirá encargo do Estado sempre que prestada nos órgãos do Serviço de Saúde da Guarda Nacional Republicana, Guarda Fiscal e Polícia de Segurança Pública, bem como em hospitais militares e civis, casas e centros de saúde oficiais e em outras dependências da Secretaria de Estado da Saúde com as quais tenham sido celebrados os necessários acordos.
- 2 -As condições de prestação da assistência medicamentosa, e bem assim o valor da respectiva comparticipação pelo Estado, constarão de regulamento aprovado por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e das Finanças.
- 3 -A assistência prevista nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo anterior que foi prestada por pessoal da escolha dos beneficiários ou em estabelecimentos não previstos no n.º 1 do presente artigo será comparticipada pelo Estado, nos termos que forem fixados no aludido regulamento.
- 4 -Constituirão encargos do Estado as vacinações ou outras actividades de natureza profiláctica cujas campanhas tenham sido superiormente aprovadas.
- 5 -Os encargos resultantes da execução deste decreto-lei serão inscritos na verba correspondente do orçamento geral das corporações.
ARTIGO 3.º — (Encargos)
Vigente desde: 31/08/1977
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Em vigor desde 31/08/1977