- 1 -Os académicos de número limitam-se a 40, dos quais:
- a)30 de nacionalidade portuguesa, residentes no País, que ocuparão as cadeiras de 1 a 30;
- b)10 de nacionalidade brasileira, a cujas cadeiras caberão os números 31 a 40.
- 2 -Os académicos de número são necessariamente escolhidos de entre os correspondentes que tenham, pelo menos, 3 anos de actividade académica.
Artigo 7.º
Vigente desde: 31/10/1984
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Em vigor desde 31/10/1984