- 1 -Independentemente do processamento por contra-ordenação, os infractores ao disposto no n.º 1 do artigo 13.º, incluindo pessoas colectivas, são obrigados solidariamente, e a todo o tempo, a repor a situação anterior à infracção.
- 2 -Se os infractores não cumprirem a obrigação referida no prazo que lhes for indicado, o director mandará proceder às demolições, obras e trabalhos necessários à referida reposição da situação anterior à infracção a expensas dos infractores.
- 3 -Em caso de não pagamento no prazo que lhes for indicado, a cobrança será efectuada pelo processo das execuções fiscais, constituindo a nota das despesas título executivo.
- 4 -Em caso de não ser possível repor a situação anterior à infracção, os infractores indemnizarão o SNPRCN pelos prejuízos causados no ambiente da APP.
Artigo 15.º — Medidas administrativas
Vigente desde: 17/11/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/11/1987