- 1 -Para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior considera-se que o conselho de direcção possuirá as competências que, para o efeito, o conselho administrativo nele delegar, sem prejuízo do uso do direito de avocação.
- 2 -São nulas e de nenhum efeito as deliberações do conselho administrativo que sejam tomadas sem audição ou parecer fundamentado do conselho de direcção.
Artigo 6.º — Competências do conselho de direcção
Vigente desde: 13/10/1988
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Em vigor desde 13/10/1988