- 1 -O plano anual de aplicação das verbas do fundo de manutenção e conservação das escolas, bem como os meios necessários à sua execução, será aprovado pelo conselho directivo da escola, após proposta fundamentada do conselho administrativo.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior a competência do conselho directivo para autorizar despesas é de 4000000$00.
Artigo 7.º — Plano anual de aplicação das verbas
Vigente desde: 13/10/1988
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Em vigor desde 13/10/1988