- 1 -O pessoal integrado ao abrigo do presente diploma pode continuar a exercer funções em Macau após 20 de Dezembro de 1999, nos termos e condições que vierem a ser estabelecidos entre os Governos da República Portuguesa e da República Popular da China.
- 2 -O tempo de serviço prestado pelo pessoal referido no número anterior é contado para todos os efeitos legais como tendo sido prestado nos quadros da Administração Pública Portuguesa, na categoria e na carreira de que for titular.
- 3 -O pessoal dos quadros da Administração de Macau, à data da entrada em vigor do presente diploma, que não reúna as condições para efectivar a aposentação até 19 de Dezembro de 1999 e não seja integrado nos quadros da República, nem obtenha compensação pecuniária para se desvincular da Administração, terá o seu tempo de serviço contado para todos os efeitos legais, no caso de, posteriormente, vir a pertencer aos quadros da República Portuguesa.
- 4 -O pessoal contratado além do quadro que, à data da entrada em vigor deste diploma, esteja a efectuar descontos para a aposentação e que, eventualmente, venha a pertencer aos quadros da República Portuguesa terá o seu tempo de serviço contado para todos os efeitos.
Artigo 11.º — Situações especiais
Vigente desde: 14/10/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/10/1993