- 1 -Incumbe, em geral, aos serviços de administração de pessoal:
- a)Assegurar, relativamente ao pessoal afecto às direcções de finanças e respectivos serviços locais, os procedimentos administrativos relacionados com a aplicação dos regimes jurídico e de segurança social e, bem assim, com os benefícios sociais a que tenham direito;
- b)Proceder ao processamento das remunerações e outros abonos devidos ao pessoal referido no número anterior;
- c)Manter actualizado o registo do pessoal e preparar os elementos necessários à elaboração do balanço social da Direcção-Geral;
- d)Colaborar com os serviços centrais de gestão de recursos humanos na realização de actividades próprias destes, nos casos expressamente determinados pelo director-geral.
- 2 -Para a realização das suas competências os serviços referidos no número anterior dispõem das seguintes secções:
- a)Secção de Pessoal, à qual incumbe o desempenho das actividades referidas nas alíneas a) e d) do número anterior;
- b)Secção de Vencimentos, à qual incumbe o desempenho das actividades referidas nas alíneas b) e c) do número anterior.
- 3 -Incumbe, em geral, aos serviços de administração financeira e do material:
- a)Elaborar as propostas de orçamento das respectivas direcções de finanças;
- b)Assegurar a gestão do orçamento e processar as despesas de acordo com as regras da contabilidade pública e as instruções dos serviços centrais;
- c)Administrar os fundos de maneio das respectivas direcções de finanças;
- d)Assegurar os procedimentos relacionados com a aquisição de bens e serviços, nos casos expressamente autorizados pelos serviços centrais;
- e)Manter actualizada a inventariação do material e equipamento afecto às respectivas direcções de finanças e aos serviços locais delas dependentes e assegurar a gestão e conservação dos mesmos;
- f)Assegurar a reprodução de documentos e a distribuição de impressos;
- g)Gerir o parque de viaturas;
- h)Zelar pela segurança e manutenção das instalações;
- i)Superintender no pessoal auxiliar.
- 4 -Para a realização das suas incumbências os serviços referidos no número anterior dispõem das seguintes secções:
- a)Secção de Orçamento, à qual incumbe o desempenho das actividades referidas nas alíneas a) a c) do número anterior;
- b)Secção de Material e Equipamento, à qual incumbe o desempenho das actividades referidas nas alíneas d) a g) do número anterior;
- c)Secção de Segurança e Manutenção das Instalações, à qual incumbe o desempenho das actividades referidas nas alíneas h) e i) do número anterior.
- 5 -Aos serviços de apoio às comissões de revisão incumbe assegurar o expediente necessário ao funcionamento das comissões e prestar apoio administrativo aos respectivos membros.
- 6 -Às secções de expediente incumbe assegurar o serviço de entradas e saídas de correspondência e outros documentos e proceder à sua distribuição, bem como organizar e manter em funcionamento o arquivo das direcções de finanças.
- 7 -Os serviços indicados nos n.os 1 e 3 do presente artigo são chefiados por funcionários designados pelo director-geral, ouvidos os directores de finanças, pertencentes ao grupo do pessoal técnico de administração fiscal, com a categoria de subdirector tributário ou perito tributário de 1.ª classe, ou às carreiras técnicas superiores, com categoria igual ou superior a técnico superior de 1.ª classe.
- 8 -Os serviços de apoio às comissões de revisão são chefiados por um funcionário designado por despacho do director-geral, mediante proposta dos directores de finanças, pertencente à carreira do pessoal técnico tributário, com categoria de perito tributário.
- 9 -Sempre que os serviços respeitantes às áreas referidas no n.º 2 do artigo 4.º do presente diploma funcionem fora do edifício sede das direcções de finanças, existirão, junto dos mesmos, sectores de apoio administrativo, funcionalmente dependentes dos serviços de administração do pessoal e de administração financeira e do material, os quais assegurarão os procedimentos relacionados com as competências próprias dos referidos serviços.
- 10 -Os sectores de apoio administrativo serão criados por despacho do director-geral, sendo chefiados por funcionários da carreira administrativa com categoria igual ou superior a segundo oficial, designados por aquele dirigente, mediante proposta dos directores de finanças.
Artigo 11.º — Serviços da área de apoio administrativo
Vigente desde: 18/11/1998
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Em vigor desde 18/11/1998