- 1 -As equipas constituídas na actual Direcção de Finanças de Lisboa, com base no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 187/90, de 7 de Junho, serão extintas à data da entrada em funcionamento das direcções de finanças criadas pelo artigo 1.º do presente diploma, sem prejuízo da constituição de novas equipas que correspondam às necessidades de funcionamento dos referidos serviços.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se à Direcção de Finanças do Porto, a partir da data de entrada em vigor deste decreto-lei.
Artigo 18.º — Equipas
Vigente desde: 18/11/1998
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Em vigor desde 18/11/1998