- 1 -O presente diploma entre em vigor 90 dias após a sua publicação.
- 2 -Até à data mencionada no número anterior, os lugares de director de finanças e de director de finanças-adjunto da actual Direcção de Finanças de Lisboa são exercidos em regime de substituição, nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, cessando as situações vigentes de gestão corrente.
Artigo 20.º — Entrada em funcionamento
Vigente desde: 18/11/1998
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Em vigor desde 18/11/1998