O participante poderá, a qualquer momento, requerer a transferência do valor capitalizado num fundo de poupança-educação para um fundo de poupança-reforma ou poupança-reforma/educação, não havendo lugar, por esse facto, à atribuição de novo benefício fiscal.
Artigo 7.º — Transferência
Vigente desde: 15/09/1999
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Em vigor desde 15/09/1999