- 1 -Quando uma oferta pública de distribuição for acompanhada da informação de que os valores mobiliários que dela são objecto se destinam a ser admitidos à negociação em mercado regulamentado, os destinatários da oferta podem resolver os negócios de aquisição, se:
- a)A admissão à negociação não tiver sido requerida até ao apuramento do resultado da oferta; ou
- b)A admissão for recusada com fundamento em facto imputável ao emitente, ao oferente, ao intermediário financeiro ou a pessoas que com estes estejam em alguma das situações previstas do n.º 1 do artigo 20.º
- 2 -A resolução deve ser comunicada ao emitente até 60 dias após o acto de recusa de admissão a mercado regulamentado ou após a divulgação do resultado da oferta, se nesse prazo não tiver sido apresentado pedido de admissão.
- 3 -O emitente deve restituir os montantes recebidos até 30 dias após a recepção da declaração de resolução.
Artigo 163.º — Frustração de admissão à negociação
Vigente desde: 31/10/2007
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Em vigor desde 31/10/2007