- 1 -O registo é recusado se o intermediário financeiro:
- a)Não estiver autorizado a exercer a actividade de intermediação a registar;
- b)Não demonstrar que possui as aptidões e os meios indispensáveis para garantir a prestação das actividades em causa em condições de eficiência e segurança;
- c)Tiver prestado falsas declarações;
- d)Não sanar insuficiências e irregularidades do processo no prazo fixado pela CMVM.
- 2 -A recusa de registo pode ser total ou parcial.
Artigo 300.º — Recusa de registo
Vigente desde: 31/10/2007
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Em vigor desde 31/10/2007