- 1 -Pelo contrato de gestão de uma carteira individualizada de instrumentos financeiros, o intermediário financeiro obriga-se:
- a)A realizar todos os actos tendentes à valorização da carteira;
- b)A exercer os direitos inerentes aos instrumentos financeiros que integram a carteira.
- 2 -O disposto no presente título aplica-se à gestão de instrumentos financeiros, ainda que a carteira integre bens de outra natureza.
Artigo 335.º — Âmbito
Vigente desde: 31/10/2007
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Em vigor desde 31/10/2007