- 1 -Constitui contra-ordenação muito grave:
- a)O exercício das funções de câmara de compensação, contraparte central e sistema de liquidação fora dos casos e termos previstos em lei ou regulamento, em particular o exercício por entidade não autorizada para o efeito;
- b)O funcionamento de câmara de compensação, de contraparte central ou de sistema de liquidação de acordo com regras não registadas na CMVM ou não publicadas;
- c)A realização de operações sobre os instrumentos financeiros referidos nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 2.º sem a interposição de contraparte central;
- d)A falta de disponibilização atempada de instrumentos financeiros ou de dinheiro para liquidação de operações;
- e)A violação, por entidade que assuma as funções de câmara de compensação e de contraparte central, do dever de adoptar as medidas necessárias à defesa de mercado, à minimização dos riscos e à protecção do sistema de compensação.
- 2 -Constitui contra-ordenação grave a violação pela entidade que assuma as funções de câmara de compensação e contraparte central dos seguintes deveres:
- a)De identificar e minimizar fontes de risco operacional;
- b)De fiscalizar os requisitos de acesso dos membros compensadores;
- c)De adoptar uma estrutura de contas que assegure a segregação patrimonial entre os valores próprios dos membros compensadores e os pertencentes aos clientes dos últimos.
Artigo 396.º — Contraparte central e sistemas de liquidação
Vigente desde: 31/10/2007
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Em vigor desde 31/10/2007