- 1 -As contas poupança-emigrante e as contas em moeda estrangeira reguladas neste diploma podem ser constituídas apenas pelo cônjuge do emigrante ou do equiparado.
- 2 -Os titulares das contas referidas no número anterior podem autorizar pessoas residentes em território nacional a movimentá-las, mas apenas a débito.
Artigo 13.º — (Titularidade e movimento)
Vigente desde: 25/10/1986
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Em vigor desde 25/10/1986