- 1 -A decisão é notificada aos interessados no prazo de dois meses contados da receção do pedido.
- 2 -Caso sejam solicitados elementos ou informações complementares, a data de receção dos mesmos constitui o termo inicial do prazo previsto no número anterior, que não pode exceder seis meses.
- 3 -A pretensão considera-se recusada se a decisão de autorização não for notificada nos termos dos números anteriores.
Artigo 21.º — Decisão
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2022
Decreto-Lei n.º 109-H/2021 - 1.ª Série(10/12/2021)
Original