- 1 -Os documentos de prestação de contas da entidade comercializadora devem ser objecto de certificação legal de contas, por auditor registado na CMVM.
- 2 -A entidade comercializadora deve sujeitar-se ao regime de fiscalização mencionado na alínea b) do n.º 1 do artigo 413.º ou nas alíneas b) ou c) do n.º 1 do artigo 278.º do Código das Sociedades Comerciais.
- 3 -Quem exerça as funções de fiscalização previstas nos números anteriores deve comunicar imediatamente à CMVM os factos respeitantes à entidade em causa de que tenha conhecimento no exercício das suas funções, quando tais factos sejam susceptíveis de:
- a)Constituir infracção a qualquer norma legal ou regulamentar que discipline a actividade referida no presente decreto-lei;
- b)Afectar a continuidade do exercício da actividade da entidade em causa;
- c)Justificar a recusa da certificação das contas ou a emissão de reservas.
- 4 -O dever de comunicação imposto pelo número anterior prevalece sobre quaisquer restrições à divulgação de informações, legal ou contratualmente previstas, e o seu cumprimento de boa fé não envolve qualquer responsabilidade para os respectivos sujeitos.
- 5 -A CMVM pode estabelecer, através de regulamento, deveres de comunicação e divulgação atinentes aos documentos de prestação de contas e à certificação legal de contas a cargo das entidades comercializadoras.
Artigo 9.º — Documentos de prestação de contas e fiscalização
Vigente desde: 31/10/2007
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