- 1 -Os contratos concluídos com os clientes no exercício da actividade regulada no presente decreto-lei devem, sob pena de nulidade, ser reduzidos a escrito e conter todos os elementos referidos no artigo anterior.
- 2 -O enunciado do contrato deve ser redigido de forma explícita e clara.
- 3 -O cliente deve datar e assinar o documento a que se refere o n.º 1, sendo igualmente obrigatória a entrega ao cliente de um exemplar do contrato devidamente assinado pela entidade comercializadora.
- 4 -A nulidade prevista no n.º 1 é invocável a todo o tempo, mas apenas pelo cliente.
Artigo 6.º — Forma e conteúdo do contrato
Vigente desde: 31/10/2007
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Em vigor desde 31/10/2007