- 1 -O cliente pode resolver o contrato no prazo de 14 dias contados a partir da data da sua assinatura, sem necessidade de indicação do motivo e sem que possa haver lugar a qualquer indemnização ou penalização do cliente.
- 2 -O prazo referido no número anterior pode ser alargado por acordo entre as partes.
- 3 -Têm-se por não escritas as cláusulas que estabeleçam a renúncia ao direito previsto nos números anteriores, assim como as que estipulem uma indemnização ou penalização de qualquer tipo em caso de exercício daquele direito.
- 4 -Para salvaguarda do direito de resolução previsto nos números anteriores, até ao final do prazo estabelecido para o efeito acrescido de três dias, a entidade comercializadora deve abster-se da prática de quaisquer actos de execução do contrato celebrado, incluindo de receber do cliente quaisquer quantias.
- 5 -A livre resolução deve ser notificada à entidade comercializadora por meio susceptível de prova e de acordo com o contrato e com as informações prévias previstas no artigo 5.º
- 6 -A notificação feita em suporte de papel ou através de outro meio duradouro disponível e acessível ao destinatário considera-se tempestivamente efectuada se for enviada até ao último dia do prazo, inclusive.
- 7 -O exercício do direito de resolução extingue as obrigações e direitos decorrentes do contrato, com efeitos a partir da sua assinatura pelo cliente.
- 8 -O cliente deve restituir à entidade comercializadora quaisquer quantias ou bens dela recebidos no prazo de 30 dias contados do envio da notificação da resolução.
- 9 -Sempre que o preço do contrato relativo ao investimento em bens corpóreos for total ou parcialmente coberto por um crédito concedido por terceiro com base num acordo celebrado entre este e a entidade comercializadora, o contrato de crédito é automática e simultaneamente tido por resolvido com efeitos a partir da data da respectiva celebração, sem direito a indemnização, se o cliente exercer o seu direito de resolução em conformidade com os números anteriores.
Artigo 7.º — Direito de resolução
Vigente desde: 31/10/2007
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Em vigor desde 31/10/2007