- 1 -No exercício da actividade a que se refere o presente decreto-lei, a entidade comercializadora deve adoptar as regras previstas no presente artigo, bem como outras a que se vincule contratualmente com os seus clientes relativas à segurança e segregação dos bens que lhes pertencem.
- 2 -Em todos os actos que pratique, assim como nos respectivos registos contabilísticos e de operações, a entidade comercializadora deve assegurar uma clara distinção entre os bens pertencentes ao seu património e os bens pertencentes ao património de cada um dos seus clientes.
- 3 -A abertura de processo de insolvência ou de recuperação de empresa não tem efeitos sobre os actos praticados pela entidade comercializadora por conta dos seus clientes.
- 4 -A entidade comercializadora não pode, no seu interesse ou no interesse de terceiros, dispor dos bens ou direitos pertencentes aos seus clientes, salvo acordo escrito dos mesmos.
- 5 -O dinheiro recebido dos clientes ou a seu favor deve ser depositado em conta bancária aberta em nome destes.
Artigo 8.º — Segregação
Vigente desde: 31/10/2007
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Em vigor desde 31/10/2007