Para o processamento das contra-ordenações referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º e aplicação das coimas são competentes a Inspecção-Geral do Trabalho e as Inspecções Regionais do Trabalho dos Açores e da Madeira.
Artigo 7.º — (Autoridade administrativa competente)
Vigente desde: 13/11/1984
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Em vigor desde 13/11/1984