- 1 -Durante a execução do contrato de trabalho temporário, o trabalhador fica sujeito ao regime de trabalho aplicável ao utilizador no que respeita ao modo, lugar, duração de trabalho e suspensão da prestação de trabalho, higiene, segurança e medicina no trabalho e acesso aos seus equipamentos sociais.
- 2 -O exercício do poder disciplinar cabe, durante a execução do contrato, à empresa de trabalho temporário.
- 3 -Sem prejuízo da observância das condições de trabalho resultantes do respectivo contrato, o trabalhador temporário pode ser cedido a mais de um utilizador.
- 4 -A empresa de trabalho temporário não pode exigir ao trabalhador temporário qualquer quantia, seja a que título for, nomeadamente por serviços de orientação ou formação profissional.
Artigo 20.º — Regime da prestação de trabalho
Vigente desde: 17/10/1989
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/10/1989