- 1 -O apoio técnico e administrativo ao Secretariado será prestado por pessoal destacado ou requisitado nos termos da lei.
- 2 -O Secretariado pode contratar pessoal em regime de prestação de serviços, caducando automaticamente as suas funções com a cessação da actividade do Secretariado.
- 3 -O Secretariado poderá ainda requisitar pessoal ao abrigo do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, bastando para tal a concordância do membro do Governo responsável pela área da juventude.
- 4 -O administrador, o administrador-adjunto e os coordenadores têm o estatuto de encarregados de missão, aplicando-se-lhes o regime previsto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro.
Artigo 6.º — Pessoal ao serviço do Secretariado
Vigente desde: 17/12/1997
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Em vigor desde 17/12/1997