- 1 -Para os recursos previstos no artigo anterior é competente o tribunal de propriedade intelectual.
- 2 -Para os efeitos previstos nos artigos 80.º a 92.º do Regulamento (CE) n.º 6/2002, do Conselho, de 12 de Dezembro de 2001, e nos artigos 95.º a 105.º do Regulamento (CE) n.º 207/2009, do Conselho, de 26 de Fevereiro, é competente o tribunal de propriedade intelectual.
Artigo 40.º — Tribunal competente
RevogadoVersão 4Vigente desde: 01/07/2019