- 1 -As regras que determinam o valor da renda a pagar actualmente pelo concessionário pela concessão da distribuição de energia eléctrica em baixa tensão, na área do município concedente, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 344-B/82, de 1 de Setembro, mantêm-se em vigor, independentemente do número de clientes que acederem ao estatuto de clientes não vinculados, em conformidade com o presente diploma.
- 2 -O pagamento das rendas e a respectiva forma de cobrança processam-se nos termos da legislação aplicável.
- 3 -O valor das rendas é incluído nas tarifas reguladas nos termos previstos no regulamento tarifário da ERSE.
Artigo 3.º — Rendas dos municípios
Vigente desde: 26/02/2004
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Em vigor desde 26/02/2004