A ERSE deve, no prazo máximo de 15 dias a contar da data da publicação do presente diploma, dar início ao processo de adopção das regras regulamentares transitórias necessárias à concretização do exercício do direito de escolha do fornecedor de energia eléctrica, as quais vigorarão até à revisão ou aprovação dos regulamentos da sua competência, que deverá ocorrer após a publicação da nova lei da bases do sector eléctrico.
Artigo 4.º — Regulamentação
Vigente desde: 26/02/2004
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Em vigor desde 26/02/2004