- 1 -As comissões de coordenação e desenvolvimento regional, abreviadamente designadas por CCDR, são serviços periféricos executivos do MCALHDR incumbidos de executar as políticas de desenvolvimento regional, do ambiente, da conservação da natureza e da biodiversidade e do ordenamento do território e cidades nas respectivas áreas geográficas de actuação regional.
- 2 -O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território exerce o poder hierárquico sobre as CCDR nas matérias incluídas nos domínios do ambiente e do ordenamento do território, conforme o anexo II do presente diploma, que dele faz parte integrante.
- 3 -As CCDR são dirigidas por um presidente, que, por inerência, é o gestor da intervenção operacional regional correspondente, coadjuvado no exercício das suas funções por três vice-presidentes.
Artigo 14.º — Comissões de coordenação e desenvolvimento regional
Vigente desde: 17/02/2005
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Em vigor desde 17/02/2005