O quadro do pessoal de direcção superior de 1.º e de 2.º graus é o constante do anexo III do presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 19.º — Quadro de pessoal
Vigente desde: 17/02/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/02/2005