Mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e da saúde, pode ser realizado procedimento concursal, a nível nacional ou regional, para recrutamento de trabalhadores para a ocupação de postos de trabalho no âmbito das carreiras especiais dos profissionais de saúde, independentemente da natureza jurídica da relação de emprego a constituir.
Artigo 36.º — Procedimentos concursais para carreiras especiais da área da saúde
Vigente desde: 11/03/2013
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