- 1 -O incumprimento das normas previstas no presente decreto-lei e na demais legislação aplicável à execução orçamental dá lugar:
- a)Ao apuramento de responsabilidades financeiras, nos termos da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto;
- b)À cativação de 1 % sobre o orçamento de despesa das entidades;
- c)À impossibilidade de recurso ao aumento temporário de fundos disponíveis previsto no artigo 4.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro.
- 2 -Os montantes a que se refere o número anterior são repostos no mês seguinte ao da correção da infração, salvo em situações de incumprimento reiterado, caso em que apenas são repostos 90 % dos montantes retidos.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores o incumprimento dos deveres de informação previstos no capítulo VI determina a:
- a)Retenção de 25 % na dotação orçamental, na transferência do Orçamento do Estado, no subsídio ou no adiantamento para a entidade incumpridora, no mês seguinte ao incumprimento;
- b)Não tramitação de quaisquer processos que sejam dirigidos à DGO pela entidade incumpridora.
- 4 -Excetuam-se do disposto no número anterior as verbas destinadas a suportar encargos com remunerações certas e permanentes.
- 5 -Os montantes a que se refere a alínea a) do n.º 3 são repostos no mês seguinte, após a prestação da informação cujo incumprimento determinou a sua retenção, salvo em situações de incumprimento reiterado, caso em que apenas são repostos 90 % dos montantes retidos.
Artigo 3.º — Sanções por incumprimento
Vigente desde: 09/03/2015
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Em vigor desde 09/03/2015