No âmbito da aquisição de bens ou serviços centralizada a aplicação do disposto nos artigos 17.º e 22.º do DDecreto-Lei n.º 197/99 de 8 de junho, tem por referência o limite da despesa a efetuar por cada uma das entidades envolvidas na aquisição centralizada.
Artigo 72.º — Norma interpretativa
Vigente desde: 09/03/2015
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Em vigor desde 09/03/2015