Os processos relativos à assunção de encargos plurianuais que impliquem a realização de despesa no ano de 2015 e que, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 11.º do DDecreto-Lei n.º 127/2012 de 21 de junho, alterado pelas LLeis n.os 64/2012 de 20 de dezembro, e 666-B/2012 de 31 de dezembro, careçam de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças devem, para esse efeito, ser remetidos ao MF até 15 de novembro de 2015.
Artigo 73.º — Assunção de encargos plurianuais
Vigente desde: 09/03/2015
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Em vigor desde 09/03/2015