- 1 -São objeto de integração nas CCDR, I. P.:
- a)As Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP), mantendo na CCDR, I. P., respetiva as unidades orgânicas regionais de Mirandela, Castelo Branco, Santarém, Évora e Faro;
- b)As Direções Regionais da Cultura (DRC), no que concerne às atribuições previstas nas alíneas h) e i) do n.º 1 do artigo 4.º do anexo ao presente decreto-lei, mantendo na CCDR, I. P., respetiva as unidades orgânicas regionais de Vila Real, Coimbra, Évora e Faro;
- c)Os departamentos de licenciamento e planeamento industrial da Direção de Proximidade Regional e Licenciamento da Agência para a Competitividade e Inovação, I. P., no que concerne às atribuições previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 4.º do anexo ao presente decreto-lei.
- 2 -O processo de integração das entidades previstas na alínea a) do número anterior é concluído no prazo de 60 dias úteis.
- 3 -Os processos de integração das entidades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 são concluídos até 31 de março de 2024.
- 4 -Os titulares dos cargos de direção ou de chefia das entidades referidas nos números anteriores mantêm-se em funções até à conclusão do respetivo processo de integração.
- 5 -Os processos de integração decorrem sob a responsabilidade do presidente do conselho diretivo da CCDR, I. P., respetiva, sendo-lhes aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro.
Artigo 3.º — Integração de serviços
Vigente desde: 26/05/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/05/2023
Referências (2)
- N.º 1 do Artigo 4.º
- Artigo 5.º