- 1 -Após a conclusão da 1.ª fase de integração, os estabelecimentos e serviços de saúde que ainda disponham de assistentes eventuais vinculados nas condições enunciadas no artigo 1.º devem declarar o seu número junto do conselho de administração da respectiva administração regional de saúde, bem como identificar, perante esta, as necessidades em pessoal médico por cada uma das especialidades envolvidas.
- 2 -A identificação das necessidades deve ser fundamentada e remetida ao conselho de administração da respectiva administração regional de saúde no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da conclusão da 1.ª fase de integração.
- 3 -Com obediência ao mesmo prazo, podem outros estabelecimentos e serviços de saúde que não disponham de assistentes eventuais nas condições referidas no presente diploma especificar junto do conselho de administração da respectiva administração regional de saúde o número e as especialidades de pessoal médico de que se encontrem carenciados.
- 4 -As necessidades de pessoal médico identificadas pelos estabelecimentos e serviços de saúde, para os efeitos previstos no presente diploma, são fixadas pelas respectivas administrações regionais de saúde, na perspectiva de uma redistribuição global e equitativa de recursos médicos existentes no seu âmbito.
Artigo 3.º — Formalidades
Vigente desde: 05/02/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/02/1999