- 1 -Os pedidos de intervenção aduaneira visando mercadorias suspeitas de violação de direitos de propriedade intelectual são apresentados mediante entrega do formulário do pedido em suporte de papel devidamente assinado, ou mediante transmissão electrónica, instruída com assinatura digital qualificada, nos termos a regulamentar por portaria do membro do governo responsável pela área das finanças.
- 2 -A DGAIEC pode solicitar ao requerente tantas cópias dos documentos que acompanham o pedido de intervenção aduaneira quantas forem as estâncias aduaneiras susceptíveis de serem confrontadas com mercadorias que infrinjam direitos de propriedade intelectual.
- 3 -Os requerentes devem apresentar na DGAIEC as traduções dos pedidos de intervenção aduaneira e dos respectivos documentos que lhe sejam solicitados pelas autoridades aduaneiras dos Estados membros da União Europeia em que a intervenção seja também requerida.
- 4 -Para prova dos direitos de propriedade intelectual invocados nos pedidos de intervenção aduaneira, os requerentes devem juntar comprovativos, originais ou cópias, de registos ou patentes obtidas das bases de dados dos respectivos serviços administrativos, nacionais ou internacionais, ou publicações oficiais relativas aos mesmos, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 7.º do Código da Propriedade Industrial, para efeitos dos processos que venham a ser iniciados nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento.
- 5 -É da inteira responsabilidade dos requerentes a verificação da veracidade e actualidade dos dados constantes nos elementos de prova dos direitos de propriedade intelectual juntos aos pedidos de intervenção aduaneira nos termos do disposto no número anterior, sem prejuízo de a DGAIEC poder solicitar aos requerentes, ou aos serviços administrativos competentes, as informações complementares que considere necessárias.
Artigo 4.º — Pedidos de intervenção aduaneira
Vigente desde: 02/11/2007
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Em vigor desde 02/11/2007