Os actos de indeferimento dos pedidos de intervenção aduaneira são susceptíveis de reclamação, recurso hierárquico ou de impugnação contenciosa.
Artigo 5.º — Recurso
Vigente desde: 02/11/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/11/2007