- 1 -No caso de retenção ou suspensão de desalfandegamento das mercadorias em que se manifestem indícios de infracção de um direito de propriedade intelectual, a alfândega que tenha praticado tais actos pode considerá-las abandonadas, para destruição ou para qualquer outra finalidade admitida por lei, sem que seja necessário determinar se houve efectivamente infracção do direito, desde que seja obtido o acordo, por escrito, entre o titular do direito e o declarante, o possuidor ou o proprietário dessas mercadorias.
- 2 -Para os efeitos previstos no número anterior, o titular do direito deve informar a mesma alfândega, por escrito, se as mercadorias infringem os seus direitos de propriedade intelectual, bem como facultar a essa autoridade o consentimento escrito do declarante, do possuidor ou do proprietário das mercadorias quanto ao abandono das mesmas, no prazo de 10 dias úteis, ou de 3 dias úteis no caso de se tratar de mercadorias perecíveis.
- 3 -O consentimento a que se refere o número anterior pode ser comunicado directamente pelo declarante, pelo possuidor ou pelo proprietário das mercadorias.
- 4 -Na falta de oposição expressa por parte do declarante, do possuidor ou do proprietário das mercadorias, dentro do prazo estabelecido no n.º 2, presume-se o seu acordo para os efeitos previstos no n.º 1.
- 5 -Por motivos atendíveis, o prazo referido no n.º 2 pode ser prorrogado por mais 10 dias úteis, excepto no caso de mercadorias perecíveis.
- 6 -São recolhidas as amostras das mercadorias que sejam necessárias para instruir um eventual processo judicial, as quais devem ser conservadas por um período de seis meses, excepto se o titular do direito tiver expressamente renunciado à apresentação desse processo judicial e comunicar esse facto, no prazo a que se refere o n.º 2, à alfândega que tenha procedido à intervenção aduaneira.
- 7 -A destruição das mercadorias ou a sua afectação a qualquer outro fim admitido por lei é efectuada sob controlo aduaneiro, podendo todavia ser dispensada a presença de funcionário aduaneiro no acto da destruição das mercadorias, se esse acto for realizado por entidade certificada para esse efeito, a qual deve emitir documento comprovativo dessa destruição, destinado aos serviços aduaneiros ou a instruir o processo judicial que venha a ser instaurado pelo titular do direito.
Artigo 6.º — Procedimento simplificado para destruição de mercadorias
Vigente desde: 02/11/2007
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Em vigor desde 02/11/2007