A transição para os lugares do quadro aprovado por este diploma far-se-á, sem prejuízo do estabelecido na alínea b) do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 165/82, de 10 de Maio, com todo o pessoal que à data da sua publicação esteja a prestar serviço nas portagens, tendo em atenção o seguinte:
- a)Encarregados de portagem - pelos actuais encarregados de portagem pela ordem de antiguidade;
- b)Portageiros principais - pelos actuais portageiros principais, sem prejuízo da revalorização operada por este diploma;
- c)Portageiros principais, de 1.ª classe e de 2.ª classe - pelos actuais portageiros de 1.ª classe e de 2.ª classe, consoante o tempo de serviço exigido para a progressão na carreira de portageiro e cobrador de portagem.