- 1 -O recrutamento para a admissão de condutores de máquinas pesadas far-se-á através de concurso de prestação de provas práticas de entre indivíduos que possuam, cumulativamente, as habilitações seguintes:
- a)Escolaridade obrigatória, segundo a idade do candidato;
- b)Carta de condução profissional de veículos pesados.
- 2 -A admissão far-se-á pela 2.ª classe e terá carácter provisório durante o período de 1 ano.
- 3 -Findo o período referido no número anterior será o funcionário provido definitivamente, caso tenha revelado a necessária aptidão para o lugar, ou exonerado, no caso contrário, mediante despacho ministerial a proferir nos 30 dias seguintes ao término daquele período.
- 4 -O recrutamento para promoção a condutores de máquinas pesadas de 1.ª classe far-se-á através de concurso documental de entre os condutores de máquinas pesadas de 2.ª classe com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria anterior e classificação de serviço não inferior a Bom.
Artigo 9.º — (Condutores de máquinas pesadas)
Vigente desde: 14/09/1983
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Em vigor desde 14/09/1983