- 1 -Nas categorias comuns ao quadro de pessoal do serviço de portagem e ao quadro do restante pessoal da Junta Autónoma de Estradas poder-se-á operar a transferência de funcionários de um para o outro quadro, mediante despacho da presidência do mesmo organismo, tendo em conta as conveniências do serviço e a concordância dos funcionários.
- 2 -Nos concursos que venham a ser abertos para promoção de funcionários a categorias comuns dos 2 quadros poderão concorrer os funcionários de ambos os quadros, desde que reúnam as condições exigidas para o efeito.
Artigo 11.º — (Intercomunicabilidade de quadros)
Vigente desde: 14/09/1983
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Em vigor desde 14/09/1983