- 1 -Os portageiros deverão ser submetidos a exames anuais de sanidade, análises ao sangue e urina e outros julgados necessários, a fim de se detectarem possíveis anomalias que, por força do meio ambiente, ponham em risco a sua saúde, ou ainda quando o funcionário adoeça e haja suspeitas, por parte do médico assistente, de relacionamento da doença com a actividade profissional.
- 2 -Nos casos em que os índices revelados por aqueles exames estejam acima dos valores normais deverão aqueles funcionários, mediante despacho do presidente da Junta Autónoma de Estradas, ser temporariamente deslocados para outras funções em que não estejam sujeitos às mesmas condições de ambiente.
- 3 -Logo que estejam restabelecidos retomarão as suas funções normais, não havendo prejuízo para o funcionário durante o tempo de afastamento.
Artigo 23.º — (Condições de trabalho)
Vigente desde: 14/09/1983
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Em vigor desde 14/09/1983