- 1 -O recrutamento dos fiscais de portagem far-se-á através de concurso documental de entre portageiros principais com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria, possuindo as habilitações seguintes:
- a)Curso geral do ensino secundário ou habilitação equivalente; ou
- b)Curso de formação adequado, de duração não inferior a 360 horas, ministrado num período mínimo de 3 meses e o máximo de 6, cujo currículo será definido por portaria conjunta do Ministro do Equipamento Social e do membro do Governo que tutela a Reforma Administrativa, sob proposta da Junta Autónoma de Estradas.
- 2 -O curso referido na alínea b) do número anterior será ministrado durante o horário normal de trabalho.
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 1, será tido em conta o tempo de serviço prestado na categoria de chefe de portageiros.
Artigo 7.º — (Fiscais de portagem)
Vigente desde: 14/09/1983
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Em vigor desde 14/09/1983