- 1 -O recrutamento e admissão de portageiros far-se-á através de concurso documental de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória segundo a idade do candidato.
- 2 -A admissão far-se-á pela classe de estagiários e terá carácter provisório durante o período de 1 ano.
- 3 -Findo o período referido no número anterior será o funcionário provido definitivamente na categoria de portageiro de 2.ª classe, se tiver revelado a necessária aptidão para o lugar, ou exonerado, no caso contrário, mediante despacho ministerial a proferir nos 30 dias seguintes ao término daquele período.
- 4 -A transição para a categoria superior processar-se-á após a permanência de 5 anos na categoria imediatamente anterior e classificação de serviço não inferior a Bom.
- 5 -A carreira de portageiro é considerada horizontal, sendo o número de lugares estabelecido globalmente para o conjunto de classes que a constituem.
Artigo 8.º — (Portageiros)
Vigente desde: 14/09/1983
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Em vigor desde 14/09/1983