- 1 -Nos objectos de correspondência ou encomendas postais poderão afixar-se vinhetas destinadas a fins de beneficência ou de propaganda, desde que previamente autorizadas pelos CTT.
- 2 -A fim de evitar confusão durante as operações de tratamento de correio, as vinhetas deverão distinguir-se facilmente dos selos postais e ser afixadas do lado oposto ao que contiver o endereço e o selo postal.
- 3 -As vinhetas utilizadas para fins de beneficência não são oneradas com quaisquer encargos.
- 4 -O uso das vinhetas destinadas a fins de propaganda só pode ser permitido mediante o pagamento, por cada modelo de vinheta, da taxa constante do tarifário.
- 5 -Não é permitido aplicar no exterior dos objectos com valor declarado quaisquer vinhetas ou etiquetas além das de serviço.
- 6 -A correspondência confiada ao correio em mão e as encomendas postais onde se encontrem afixadas vinhetas não autorizadas serão recusadas no acto da aceitação.
- 7 -A correspondência encontrada nas condições referidas no número anterior noutra qualquer fase de transmissão postal cai em refugo, se antes não puder ser restituída.
Artigo 28.º
Vigente desde: 03/09/1985
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Em vigor desde 03/09/1985