- 1 -O exame de aptidão médica terá a orientação e tabela de inaptidões constantes do anexo II do Decreto-Lei n.º 360/89, de 18 de Outubro, e o seu resultado será exarado no formulário referido no anexo III do mesmo diploma.
- 2 -O exame de aptidão física consistirá no conjunto de provas constantes do anexo IV do diploma referido no número anterior.
Artigo 55.º-C — Conteúdo dos exames de aptidão médica e de aptidão física
Vigente desde: 18/10/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/10/1989