- 1 -O estágio referido no artigo anterior terá duração global não inferior a três meses e será objecto de regulamentação por despacho normativo do Ministro da Administração Interna.
- 2 -Os candidatos frequentarão o estágio a que se reporta o presente diploma de acordo com o regime fixado no artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 440/86, de 31 de Dezembro, observando-se, quanto aos elementos oriundos das forças de segurança, em matéria de provimento, o que vem estabelecido nas respectivas leis estatutárias.
Artigo 8.º — Duração e regime de frequência do estágio
Vigente desde: 18/10/1989
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Em vigor desde 18/10/1989