- 1 -O pessoal que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei presta serviço na Obra Social em regime de contrato administrativo de provimento será integrado, até ao limite da respectiva dotação de lugares, nos quadros a que se refere o artigo 1.º, de acordo com as regras seguintes:
- a)Em categoria idêntica à que já possui;
- b)Em categoria correspondente às funções que efectivamente desempenha, em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique coincidência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da carreira para que se processa a transição, sem prejuízo das habilitações legais exigíveis.
- 2 -As correspondências de categoria fazem-se em função do índice remuneratório correspondente ao escalão 1 da categoria em que o funcionário ou agente se encontre e do escalão 1 da categoria da nova carreira, sem prejuízo da atribuição do índice, nos termos da alínea b) do número anterior.
- 3 -Aos funcionários detentores de lugares de quadros de outros serviços ou organismos que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei prestem serviço na Obra Social pode ser aplicado o disposto nos números anteriores, desde que o requeiram no prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
- 4 -Para efeitos da integração a que se referem os números anteriores, atender-se-á, sucessivamente:
- a)À maior antiguidade na categoria;
- b)À maior antiguidade na carreira;
- c)À maior antiguidade na função pública.
- 5 -O pessoal que não for integrado nos termos dos números anteriores será constituído em excedente e ingressará, nos termos da lei geral, no quadro de efectivos interdepartamentais criado junto da Secretaria-Geral do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
- 6 -Os encargos suportados pela Secretaria-Geral com o pessoal constituído em excedente serão assegurados por transferência orçamental da correspondente verba por parte da Obra Social.
- 7 -Ao pessoal abrangido pela alínea b) do n.º 1 será contado como prestado na nova categoria e carreira o tempo de serviço prestado na categoria e carreira que deram origem à transição desde que as funções exercidas nestas tenham sido da mesma natureza.
- 8 -O tempo de serviço prestado anteriormente pelo pessoal que vier a ser provido nos termos deste artigo será contado para todos os efeitos legais.
Artigo 12.º — Transição
Vigente desde: 14/11/1990
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/11/1990